Uso de uniforme por empregados:

Muitas empresas optam que seus funcionários utilizem uniformes durante o expediente. Os motivos para isso variam, pode ser em razão do campo de atuação, que exige vestimenta específica ou até mesmo em razão de manter a identidade visual da empresa e o senso de união e comprometimento dos funcionários.

A lei permite às empresas essa decisão, logo, caso exista uma diretriz no sentido de obrigatoriedade do uniforme, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nesse posicionamento. Contudo, algumas questões devem ser observadas. A primeira delas diz respeito ao cômputo do fornecimento do uniforme como uma parcela de natureza salarial.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda tal prática de forma expressa, conforme a seguir (grifos nossos): “Art. 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”

Outro ponto de suma importância quando se fala sobre a obrigatoriedade do uso de uniformes diz respeito às custas do fornecimento da vestimenta ao empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante dos reiterados questionamentos sobre o tema, emitiu o Precedente Normativo nº 115, que diz: “Nº 115 UNIFORMES (positivo) Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Fornecimento do uniforme:

Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, fica obrigado a fornecer uniforme em quantidade razoável de peças, para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.

Responsabilidade do empregado pela guarda e conservação do uniforme:

O empregador tem direito, quando forneça o uniforme, de exigir recibo de recebimento do empregado, datado e assinado por este, onde poderá conter todos os itens entregues, sua quantidade, e características mais relevantes das peças, como logomarcas, logotipos, cor, símbolos, descrição, tamanhos e modelo.

No recibo poderá conter a menção de que o empregado ficará como fiel depositário das peças recebidas e relacionadas, devendo zelar por sua boa guarda e conservação.

Utilização de uniforme fora do local de trabalho:

É permitido ao empregador a proibição do uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia. Porém, para isso ser possível, deverá constar claramente no recibo assinado pelo empregado tal vedação, de não é permitida a utilização do uniforme fora da jornada regulamentar, e que a desobediência dessa norma poderá ocasionar a aplicação de advertência ou suspensão disciplinar.

Cuidados quanto à exposição do funcionário:

O uniforme fornecido não pode expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, sendo vetada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.

Deve-se atentar para a exposição de frio ou calor excessivo por conta da utilização do uniforme, este deve ser confortável para o trabalho.

Lavagem do uniforme:

Com exceção das definições em sentido contrário, a lavagem do uniforme é uma responsabilidade do funcionário. Apesar de não haver até o momento entendimento sumulado, há decisões judiciais nesse sentido, como a da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Paraná, que no processo 02549-2010-068-09-00-4, decidiu:

“à conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto, obrigação do contrato de trabalho, tampouco dever de indenizar. Trata-se de simples questão de asseio, de postura”

Contudo, como dito, há situações excepcionais em que a responsabilidade da lavagem do uniforme passa a ser da empresa. Por exemplo, as empresas que utilizam produtos nocivos e substâncias tóxicas à saúde e ao meio ambiente, devem ser responsáveis pela higienização dos uniformes dos funcionários.

Punições ao empregado:

O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, podendo ser responsabilizado e pela guarda e conservação dos uniformes.

Dessa forma, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por extravio e/ ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido, conforme artigo 462 § 1º da CLT [3].

Conclusão

Essa definição, por falta de previsão legal, vem sendo feita com o crivo do bom senso, considerando o tempo necessário para higienização do uniforme, a cor do tecido, a atividade desempenhada, entre outros fatores.

Por exemplo: É comum algumas empresas entenderem como razoável a disponibilidade de 2 calças e 2 camisas aos seus funcionários. Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas.

Porém, como dito, é apenas uma prática que muitas empresas fazem de acordo com a sua experiência no mercado de trabalho.

Ficou com alguma dúvida? Manda aí nos comentários abaixo que logo responderemos.